As Instituições de Educação Superior (IES), sendo prestadoras de serviços educacionais, estão subordinadas a diversos ramos do direito. Esse texto tratará sobre a obrigatoriedade em divulgar diversas informações nos contextos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Direito Educacional.
Divulgação de Informações no Contexto do Direito do Consumidor
No CDC, especialmente nos Arts. 6°, III, 30 e 31, encontra-se, sob o princípio da transparência (CDC, Art. 4°), a exigência de que as IES informem aos interessados em adquirir seus serviços, correta, clara e adequadamente, informações sobre características, composição, qualidade, preços com os respectivos tributos incidentes e eventual risco que possa ocorrer na oferta. Essas informações que visam à efetiva proteção do consumidor, devem ser fornecidas em dois momentos principais: na divulgação, momento em que o consumidor se prepara para a tomada da decisão, e na contratação dos serviços, momento no qual a relação de consumo é formalizada.
Importante lembrar que as informações divulgadas, mesmo que não integrantes do contrato de prestação de serviços, dele fazem parte, vinculando a IES.
As penalidades decorrentes do não cumprimento dessas exigências vão da opção do consumidor pelo cumprimento forçado da oferta, substituição por outro serviço ou rescisão contratual com as respectivas restituições e reparações de perdas e danos (CDC, Art. 35) até a detenção de 3 meses a 1 ano e multa (CDC, Art. 66). Registra-se que é enganosa, portanto, proibida (CDC, Art. 37), a informação inteira ou parcialmente falsa, mesmo por omissão, capaz de induzir o consumidor a erro.
Divulgação de Informações no Contexto do Direito Educacional
O Direito Educacional dispõe, em diversos dispositivos legais, sobre a obrigação de divulgar informações publicamente pelas IES.
Divulgação de Informações Gerais
Primeiramente trataremos do § 1º do Art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) que em redação sofrível (por exemplo: há conflito entre as informações do caput com as do inciso V; utiliza a expressão "instituição de ensino superior" sendo que o correto é "instituição de educação superior"; utiliza a expressão "grade" sendo que o correto é "matriz curricular"; ora utiliza a expressão "página", ora "sítio eletrônico"; não especifica a quais tipos de cursos/programas se aplicam as exigências, permitindo, em uma interpretação sistemática com o Art. 44, concluir por sua aplicação a cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão, o que não parece fazer sentido em diversas situações; utiliza o termo "tempo de casa" que legalmente pode significar muitas coisas; utiliza termos indefinidos como "qualificação profissional"; redundância do inciso IV caput com a alínea b) desse mesmo inciso etc.), trata de informações que devem ser disponibilizadas aos interessados em página da internet.
Essa página da internet que deve ser intitulada “Grade (sic) e Corpo Docente”, precisa estar atualizada pelo menos 1 mês antes do início de cada período letivo e deve estar indicada na página principal da IES (caso a IES não possua página na internet essa, especificamente, deve ser criada), na página do Processo Seletivo/Vestibular, onde ocorre a oferta dos cursos de graduação, bem como em outras que tenham por finalidade a oferta dos cursos e em toda propaganda eletrônica da IES.
Essa página, deve ser atualizada anualmente se o regime de oferta das disciplinas for anual e semestralmente para as demais modalidades de oferta. Além da data completa da última atualização, essa página deve conter:
A lista de todos os cursos ofertados
Os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração e/ou carga horária, requisitos e critérios de avaliação
Os docentes, quais disciplinas ministrarão, sua qualificação e o tempo em que atua na IES, especificando se esse tempo é contínuo ou intermitente
Recursos Disponíveis
Além da divulgação na página específica da internet, a LDBEN estabelece outras formas de publicação, sendo as três primeiras previstas no § 1º do Art. 47 de adoção concomitante, inclusive a disponibilização das informações em local visível da IES e de fácil acesso ao público.
Na mesma linha do CDC a LDBEN obriga as IES ao cumprimento das informações divulgadas especificando que, caso haja alteração das informações antes do efetivo início das atividades letivas, todos os alunos afetados deverão ser comunicados.
Regulamentando as exigências da LDBEN (Art. 47, § 1º), o Decreto 9.235/2017 (Art. 102, parágrafo único) indica que o MEC publicará regulamentação a respeito do tema, o que ocorreu com a edição da Portaria MEC 23/2017 que em seu Art. 99, define que a IES deverá afixar, em local visível, junto à secretaria acadêmica, as condições de oferta do curso, informando especificamente:
O ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime de autonomia, quando for o caso
Os dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício
A relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho
A matriz curricular de todos os períodos do curso
Os resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver
O valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional
Esse mesmo Art. 99 da Portaria MEC 23/2017 no § 1º determina que a instituição manterá, em página eletrônica própria e também na secretaria acadêmica, para consulta dos alunos ou interessados, o registro oficial devidamente atualizado das informações referidas nos itens anteriores, além dos seguintes elementos:
Íntegra do PPC, com componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação
Conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o estatuto ou regimento
Descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, físico, virtual ou ambos, relacionada à área do curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização
Descrição da infraestrutura física e virtual destinada ao curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, quais sejam: laboratórios, equipamentos instalados, infraestrutura de informática e redes de informação
Relação de polos de Educação a Distância (EAD), com seus respectivos atos de criação, cursos e vagas ofertados, em conformidade com as informações constantes do Cadastro e-MEC, e a descrição da capacidade de atendimento da comunidade acadêmica, da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, com comprovação por meio de fotos e vídeos
Relação dos ambientes profissionais, quando for o caso, com indicação dos cursos que os utilizam, explicitada a articulação com a sede e os polos de EAD
Além das informações anteriormente indicadas, o Decreto nº 12.456/2025, que dispõe sobre a oferta de educação a distância por Instituições de Educação Superior em cursos de graduação, passou a estabelecer regras específicas quanto à identificação do formato de oferta dos cursos.
Nos termos do Art. 4º do Decreto, os cursos de graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta:
Presencial;
Semipresencial; e
A distância.
As terminologias “presencial”, “semipresencial” e “a distância” devem ser obrigatoriamente utilizadas para identificar o formato de oferta dos cursos de graduação nos contratos educacionais, regulamentos, atos normativos internos e nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos das IES (Art. 4º, § 5º).
Nos materiais publicitários ou de divulgação, a IES poderá utilizar outras terminologias, desde que seja expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, sua correspondência com um dos formatos de oferta oficialmente estabelecidos (Art. 4º, § 6º).
O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) deverá, ainda, ser estruturado em conformidade com o formato de oferta do curso, observados os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação (Art. 4º, § 3º).
Da mesma forma, os atos autorizativos dos cursos deverão especificar o respectivo formato de oferta, sendo vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado (Art. 4º, § 4º).
Divulgação de Informações Relacionadas a Processos Seletivos
O § 1º do Art. 44, também da LDBEN, especifica informações de resultados de Processos Seletivos que devem ser disponibilizadas publicamente (para mais informações sobre Processos Seletivos veja o texto intitulado Processos Seletivos/Vestibulares e Vagas) pelas "instituições de ensino (sic) superior". Esse parágrafo indica a obrigatoriedade de divulgação da relação nominal dos classificados, bem como sua respectiva classificação, os critérios para preenchimentos das vagas disponibilizadas e o cronograma das chamadas para matrícula, atendendo a critérios estabelecidos em edital. Portanto, entende-se que esse edital também deve ser tornado público.
Esse mesmo dispositivo determina que é direito do candidato, classificado ou não, ter acesso individualmente a informações sobre seu desempenho tais como notas ou outros indicadores em exames, posição na ordem de classificação, além de quaisquer outras informações sobre atividades em que tenha participado no processo de seleção.
Além desses requisitos definidos pela LDBEN, o § 2º do Art. 99 da Portaria MEC 23/2017 define que em edital a ser publicado pelo menos 15 dias antes da seleção devem constar:
Denominação, grau e modalidade de cada curso abrangido pelo processo seletivo
Ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União (DOU), observado o regime da autonomia, quando for o caso
Número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento ou por polo de EAD, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso
Número de alunos por turma
Local de funcionamento de cada curso constante no Cadastro e-MEC
Normas de acesso
Prazo de validade do processo seletivo
Divulgação de Informações sobre Diplomas
A Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece obrigações de publicidade relacionadas à expedição e ao registro de diplomas dos cursos de graduação.
A IES expedidora deverá publicar no Diário Oficial da União (DOU) extrato das informações relativas aos diplomas registrados.
Para as IES que possuem prerrogativa para registrar seus próprios diplomas, a publicação deverá ocorrer no prazo de até 30 dias, contado da data do registro.
No caso das IES que não possuem prerrogativa para o registro de seus próprios diplomas, a publicação deverá ocorrer no prazo de até 30 dias, contado do recebimento, pela IES expedidora, do diploma devidamente registrado pela instituição registradora.
A responsabilidade pela publicação no Diário Oficial da União é da IES expedidora.
No DOU devem ser publicadas, na forma de extrato, as seguintes informações (Art. 21):
nome da mantenedora e da mantida;
número do CNPJ da mantenedora;
quantidade de diplomas registrados;
intervalo dos números dos registros dos diplomas;
identificação do número do livro de registro; e
identificação do endereço eletrônico no qual poderá ser realizada a consulta aos diplomas registrados.
Além da publicação no DOU, a IES deverá manter banco de informações de registro de diplomas a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico para consulta pública (Art. 23).
Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações:
nome do aluno diplomado;
seis dígitos centrais do CPF;
nome e código e-MEC do curso superior;
nome e código e-MEC da IES expedidora do diploma;
nome e código e-MEC da IES registradora do diploma;
data de ingresso no curso;
data de conclusão do curso;
data da expedição do diploma;
data do registro do diploma;
identificação do número da expedição;
identificação do número do registro; e
data de publicação das informações do registro do diploma no DOU.
Na contagem dos prazos previstos nessa seção da Portaria MEC nº 1.095/2018, aplicam-se, por determinação de seu Art. 24, as regras constantes dos Arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
Dessa forma:
os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial;
exclui-se da contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento;
os prazos expressos em dias são contados de modo contínuo;
os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês; e
salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Caso o vencimento ocorra em dia em que não houver expediente ou este seja encerrado antes da hora normal, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Portanto, as obrigações de publicidade relativas aos diplomas não se limitam à publicação de extrato no Diário Oficial da União, abrangendo também a manutenção, pela IES, de informações que permitam a consulta pública dos registros em seu sítio eletrônico.
Divulgação sobre o Formato de Oferta e a Utilização de Educação a Distância nos Cursos de Graduação
Com a publicação do Decreto nº 12.456/2025, que regulamenta a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação, os cursos passaram a ser ofertados nos formatos presencial, semipresencial ou a distância, observadas as características e os percentuais de atividades estabelecidos na legislação.
O Decreto nº 12.456/2025 (Art. 4º, § 5º) determina que as terminologias “presencial”, “semipresencial” e “a distância” sejam obrigatoriamente utilizadas nos contratos educacionais, regulamentos, atos normativos internos e páginas dos cursos nos sítios eletrônicos das Instituições de Educação Superior (IES).
Embora outras denominações possam ser utilizadas em materiais de publicidade e divulgação dos cursos, deverá ser indicada, de forma clara e inequívoca, sua correspondência com um dos formatos oficiais previstos na legislação (Art. 4º, § 6º).
Nos cursos de graduação ofertados no formato presencial, pelo menos 70% da carga horária total deverá ser realizada por meio de atividades presenciais (Art. 10).
A carga horária restante poderá ser ofertada por meio de atividades de educação a distância, síncronas ou assíncronas, desde que prevista no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), observadas as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e explicitamente comunicada aos estudantes (Art. 10, § 1º).
Além das regras estabelecidas pelo Decreto nº 12.456/2025, a Portaria MEC nº 378/2025 dispõe sobre os formatos de oferta dos cursos superiores de graduação, estabelecendo requisitos específicos conforme a área e o curso, inclusive quanto aos formatos admitidos e aos percentuais mínimos de atividades presenciais e síncronas mediadas.
Dessa forma, além da correta identificação do formato de oferta do curso, a IES deve assegurar que o estudante tenha informação clara acerca da existência e da forma de realização de atividades de educação a distância integrantes de um curso presencial.
Registra-se, ainda, que a Portaria MEC nº 381/2025, que estabelece regras de transição para aplicação do Decreto nº 12.456/2025, revogou expressamente a Portaria MEC nº 2.117/2019, que anteriormente disciplinava a oferta de carga horária na modalidade a distância em cursos de graduação presenciais.
Divulgação de Código QR e Banner
A Portaria MEC 879/2022, trata da "disponibilização de um código QR relativo ao cadastro da IES no Sistema e-MEC juntamente com um banner do Ministério da Educação - MEC", definindo que esses elementos (Código QR e Banner) devem ser acessados pelo Procurador Institucional (PI) no sistema e-MEC. Esse material deve ser divulgado (Art. 2º, § 3º):
No sítio eletrônico próprio da IES, "em área de destaque fixa ";
Nas redes sociais da IES; e
Em propagandas veiculadas na TV, "próximo à sua logomarca ou nome fantasia ".
Por fim, é importante destacar que essa norma indica que a desobediência às suas determinações "será considerada irregularidade administrativa da IES" podendo estar sujeita a processo de supervisão (Art. 4º).
Em qualquer divulgação de dados deve-se ter em mente a importância da preservação de informações pessoais não exigidas pela legislação no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) além de outras normas. Cita-se, como exemplo, o inciso II do Art. 23 da Portaria MEC nº 1.095/2018, que determina a divulgação somente dos 6 dígitos centrais do CPF do aluno diplomado, reduzindo, assim, os riscos decorrentes da divulgação integral desse dado pessoal.
Da mesma forma que no Sistema de Proteção ao Direito do Consumidor, abordado inicialmente neste texto, há penalidades previstas àqueles que descumprirem as normas do Sistema Normativo Educacional, especialmente aquelas decorrentes dos procedimentos de supervisão e dos processos administrativos sancionadores disciplinados nos Arts. 62 e seguintes do Decreto nº 9.235/2017.
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